Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08
DECISÃO

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal, nem mesmo quando a defesa alega o surgimento de novas provas.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por um homem que havia sido acusado de omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal. O Ministério Público do Mato Grosso do Sul propôs a transação penal e o acusado aceitou o acordo, comprometendo-se a prestar serviços à comunidade por oito horas semanais, durante cinco meses.

A transação foi homologada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande (MS). As partes renunciaram ao direito de recorrer e o processo transitou em julgado. Depois disso, a defesa entrou com ação de revisão criminal baseada no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que admite a revisão “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

A ação revisional não foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ao argumento de que “a sentença que extingue a punibilidade, em face do cumprimento de transação penal, não tem natureza condenatória, razão pela qual não pode ser objeto de revisão criminal”.

No julgamento do recurso contra a decisão do tribunal estadual, do qual foi relatora, a ministra Laurita Vaz afirmou que, “ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas se possibilita ao autor do fato uma aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não exista o prosseguimento da ação penal”.

Segundo ela, existe uma discussão sobre a natureza jurídica da sentença que homologa a transação – se seria homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria. Seja como for, declarou a ministra, o fato é que “a sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas provas”.

“Dessa forma”, concluiu a relatora, “não se observa o cabimento da revisão criminal na sentença que homologa a transação penal, já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova.” Ela lembrou que a aceitação da proposta do Ministério Público pelo autor do fato não tem repercussão no direito civil e não dá margem à reincidência, existindo o registro do acordo apenas para impedir nova transação no prazo de cinco anos, como determina a lei.

Laurita Vaz também assinalou o fato de que o artigo 625, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal exige que o requerimento de revisão seja instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados. “Depreende-se, portanto, que o pressuposto fundamental é que exista uma sentença condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade”, afirmou a ministra.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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